Holding patrimonial familiar

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A sucessão é a transferência do patrimônio do falecido para os herdeiros legítimos e testamentários. Quando se fala em planejamento sucessório, se faz referência ao testamento, doação de bens em vida e holding patrimonial.

A holding patrimonial pode ser a ferramenta mais adequada para resolver as questões apresentadas pela família, notadamente quando se tem patrimônio e mais de um herdeiro que possam causar conflitos quanto da abertura da sucessão.

Quando a doação de bens em vida ou a holding patrimonial não são realizadas, necessariamente se dá abertura ao inventário, processo oneroso aos herdeiros. Isso porque, além do pagamento de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), há também as despesas com custas judiciais ou extrajudiciais, bem como gastos relacionados ao tempo despendido para o inventário e psicológicos em caso de o inventário não ser amigável.

Importante salientar que quando se tem uma empresa como parte do patrimônio objeto de sucessão, o testamento não poderá solucionar as questões societárias, uma vez que por ele não é possível que se distribua as funções dentro da empresa e que se constitua obrigações entre os sócios sucessores. Além disso, por meio do inventário, não é possível fazer qualquer alteração no contrato social de empresa. Tudo isso apenas será possível por meio de uma holding familiar.

A Holding familiar é a constituição de uma sociedade, geralmente limitada, onde o capital social da empresa será integralizado pelo patrimônio pessoal dos pais, que doam suas quotas para os herdeiros. Ela tem como objetivos além do planejamento sucessório, a proteção patrimonial, uma vez que, ao transferir os bens para a holding, eles ficarão protegidos em relação a eventuais credores e terceiros e a eficiência tributária que se atinge com os benefícios tributários quando da sua constituição.

Assim, busca essencialmente a segurança jurídica aos patriarcas, transferindo os bens adquiridos em vida para a holding por meio da integralização do seu capital social que, posteriormente, tem suas quotas doadas aos herdeiros, efetivando a transferência patrimonial.

Ressalta-se que a doação das quotas é feita com reserva de usufruto ao patriarca, o qual terá garantidos os principais direitos como sócio, que é de votar e receber os dividendos destas quotas.

As vantagens em constituir uma holding patrimonial é a distribuição de obrigações entre sócios e administradores, a diminuição dos conflitos familiares a proteção patrimonial em relação a terceiros, a multiplicação patrimonial e a possibilidade de concentração de quotas e o planejamento tributário.

Sobre a distribuição de obrigações entre sócios e administradores, a holding determinará qual a função a ser desempenhada por cada membro da família dentro da sociedade. Serão analisados os critérios como idade, perfil, interesse e competência de cada um, para se definir quais serão administradores da sociedade e quais as funções de cada.

Fala-se em super poderes da administração da holding, uma vez que quem integralizou o capital, geralmente através de imóveis e doa as quotas, tem interesse de acumular poderes na administração, sendo a única pessoa que poderá vender imóveis, assinar contratos ou emitir cheques, por exemplo. Além disso, o fato de existir uma doação com reserva de usufruto faz com que o doador tenha poder de voto em relação a estas quotas, dando segurança jurídica ao doador.

Ressalta-se, ainda, que segundo o Código Civil, a distribuição dos lucros deve ser proporcional. Todavia, há possibilidade de distribuição desproporcional de lucros, o que geralmente ocorre, uma vez que é comum que quem integraliza o patrimônio determina qual será a regra de distribuição de dividendos, a depender da composição da família. Além disso, aqueles que praticam atos na sociedade podem receber prolabore conforme previsto em contrato social.

Quanto aos conflitos familiares, a constituição da holding isola as questões familiares do direito societário, uma vez que as decisões ficam a critério dos administradores ou sócio controladores.

Já quanto a proteção patrimonial em relação a terceiros, possíveis credores, as dívidas pessoais dos sócios ou das empresas operacionais não atingirão o patrimônio da holding. Para isso, os instrumentos sociais devem ser cuidadosamente redigidos, constando cláusula de inalienabilidade das quotas, impenhorabilidade (as quotas não podem ser oferecidas em garantia), incomunicabilidade (matrimonial ou em caso de união estável) e reversão, pela qual caso o filho faleça antes do genitor, o patrimônio será revertido aos doadores.

No que tange à multiplicação do patrimônio e possibilidade de concentração de quotas, é possível gerir o patrimônio da sociedade permitindo que ele se multiplique. A compra e venda de imóveis, celebração de novos negócios e novos empreendimentos são ferramentas de multiplicação de patrimônio. Em alguns casos em que o patriarca é sócio de outras empresas, suas quotas podem ser integralizadas na holding, que será um centro de concentração de quotas, mantendo conjunta a administração de todas as empresas.

Por fim, a constituição da holding permite o planejamento tributário, trazendo eficiência e redução da carga tributária, tanto na constituição, uma vez que em regra, a Constituição Federal garante imunidade tributária na integralização do capital, como nos demais atos. Isso porque, embora haja ITCMD ao fazer a doação das quotas, comparado ao ITCMD causa mortis, o custo é menor. Além disso, quando se trata de receita, a tributação também é vantajosa. Se os imóveis que integralizaram o capital social estivessem em nome da pessoa física, a tributação sobre os seus rendimentos ou alugueis se daria em alíquota muito superior àquela se a receita for auferida por pessoa jurídica. O mesmo acontece na venda dos imóveis, tendo em vista que a pessoa física seria onerada com a tributação sobre o ganho de capital, o que supera em muito a tributação quando da venda de ativo patrimonial da holding, que é muito mais vantajosa.

Quando tenho que pensar na holding patrimonial? A partir do momento que se tem patrimônio, já é importante pensar nesta hipótese.

E como fazer? Basta procurar um profissional qualificado para que seja feito de forma correta, não correndo risco de ser configurada fraude, que poderá onerar sobremaneira os titulares do patrimônio.

Ao sermos procurados por um cliente com este objetivo, a questão se inicia com um diálogo de família para verificar os que se pretende com a constituição da holding e quais as intenções da família. Em seguida, se passa para o planejamento desta holding, identificando o patrimônio, a participação de cada sócio e a função de cada membro da família. Por fim, serão elaborados os instrumentos de constituição (contrato social), primeira alteração contratual (novos sócios – herdeiros), instrumento particular de doação (no qual constarão as cláusulas de usufruto, inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão e acordo de quotistas, que garantirá o voto e segurança jurídica ao administrador.

Cada contexto tem que ser analisado por suas peculiaridades, não existindo uma fórmula para a constituição da holding. Por meio de uma equipe multidisciplinar, traçamos uma estratégia para satisfação dos objetivos do cliente.

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